quarta-feira, 21 de outubro de 2009

ARRUDA USAVA BILHETES PARA MANDAR PAGAR FATURAS AO ESCRITÓRIO DE OSCAR NIEMEYER EM 92


Veja só esta Decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, após descobrir o tráfico de influência de Arruda no pagamento de faturas ao escritório de Oscar Niemeyer no ano de 1992, quando era secretário de obras do DF. No item 85, você lerá o bilhete de Arruda. Como se vê, o homem fazia o que bem entendia já naquela época. Mandava pagar e pronto.

ITEM II.B DA DECISÃO Nº 1087/2004 -TCDF

24. Este item da Decisão decorre da análise procedida pelo Conselheiro Relator sobre os autos, a respeito da contratação pela TERRACAP do projeto de arquitetura do Setor Cultural de Brasília, junto ao Escritório "Arquitetura e Urbanismo Oscar Niemeyer S/C Ltda (fls. 59 a 66, Anexo II), em 27/1/92, e determinou:

II.b) à Companhia Imobiliária de Brasília TERRACAP que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, informe ao Tribunal se o objeto contratado foi devidamente entregue e o montante eventualmente pago em decorrência do Contrato nº 11/92;

25. Em 09/6/04, a Sra. Presidente da TERRACAP protocola Of. nº 057/2004-AUDIT/PRESI/TERRACAP (fls. 314 a 316), que solicita prorrogação de 60 dias do prazo para atendimento dos prazos em diversos processos, entre eles o de nº 625/02.

26. Ocorre que a Sr. Maria Julia Monteiro da Silva, Presidente da TERRACAP, já havia encaminhado o Ofício nº 481/2004-PRESI/TERRACAP (fl. 293), protocolado em 14/05/04, com a finalidade de atender ao item "II.b" da Decisão nº 1087/04. Sem efeito, portanto, o pedido do Of. nº 057/2004-AUDIT/PRESI/TERRACAP.

27. Na resposta, a dirigente da TERRACAP informa que (fl. 293):

"os produtos previstos no contrato foram entregues. (...) Entretanto, as medidas saneadoras decorrentes da análise realizada, requeridas para a adoção das providências pertinentes junto à firma ARQUITETURA URBANISMO OSCAR NIEMEYER S/C (...), solicitadas e reiteradas à contratada por diversas vezes pelo executor do contrato, não foram atendidas até o momento". (fl. 294) (grifos não-originais)

28. A respeito do posicionamento apresentado pela Sra. Presidente da TERRACAP, cabe tecer as seguintes considerações.

29. Conforme havia sido apontado pela Auditoria, no Despacho nº 057-99-PRESI, de 02/02/99, o Presidente da TERRACAP à época, Sr. Alexandre Gonçalves, informou à Secretaria de Obras que (fl. 157, Anexo II):

"O executor do contrato, Valdo César de Carvalho, informa que o objeto não foi cumprido e entende que a razão é o mútuo desinteresse de contratante e contratada, corroborado por essa secretaria de Estado, formuladora das providências iniciais."

30. Esse despacho sintetiza em um parágrafo a situação do Contrato nº 11/92, celebrado entre a TERRACAP, a pedido do GDF por intermédio da Secretaria de Obras, e o escritório "Arquitetura e Urbanismo Oscar Niemeyer S/C Ltda". A respeito da execução desse contrato é importante mencionar que:

· o contrato estabelecia a entrega do objeto em etapas (fl. 160), os pagamentos foram realizados sem que as etapas tivesse sido cumpridas, em vista da determinação do, então, Secretário de Obras e Serviços Públicos (fl. 161);
· foram solicitadas ao escritório várias "medidas saneadoras", conforme análise procedida pela arquiteta Denise Telles de Menezes da DeA/SOSP (fl. 166), relacionadas à circulação, segurança e comodidade dos futuros usuários da Biblioteca;
· o escritório não se posicionou sobre tais medidas ignorando as solicitações do fiscal da TERRACAP, o que resultou no retrocitado despacho do, então, Presidente da TERRACAP à Secretaria de Obras.

31. No Despacho de 26/3/98, o Sr. Josué de Carvalho Macedo, informa que o Contrato nº 11/92 foi (fl. 131, Anexo II):

"aditado seis vezes, sendo o último aditamento em razão da apreciação do projeto pelo CONPLAN, previsto em contrato, que não se encontrava instalado até o momento. O aditivo permitiu então que pudesse ser apreciado alternativamente pelas Secretarias de Obras.

Assim sendo, aquela Secretaria elaborou o seu parecer, constante do ofício n. 283/97 - PRESI/TERRACAP de 03-06-97, o qual foi dado conhecimento à empresa com o objetivo de serem tomadas as providências para as medidas saneadoras decorrentes, conforme prevê o contrato"

Entretanto, as observações feitas pela Secretaria de Obras, até o momento não foram respondidas pela firma contratada, a não ser sobre a interferência constatada no projeto do Museu, com a tesourinha existente na área, (...).[1]"

32. Da data desse despacho, até o arquivamento do processo na TERRACAP (fl. 160), em agosto de 1999, a situação não foi alterada, o que permite concluir que os produtos (projetos de arquitetura) previstos no contrato foram entregues, mas são incompletos e não permitem que sejam utilizados como Projeto Básico para a licitação da execução das obras.

33. Na lição de Hely Lopes Meirelles[2]:

"Executar o contrato (administrativo) é cumprir suas cláusulas segundo a comum intenção das partes no momento de sua celebração. A execução refere-se não só à realização do objeto do contrato como, também, à perfeição técnica dos trabalhos, aos prazos contratuais, às condições de pagamento e a tudo o mais que for estabelecido no ajuste ou constar das normas legais como encargo de qualquer das partes.

Executar um contrato é, pois, cumpri-lo no seu objeto, nos seus prazos e nas suas condições."

34. Adicionalmente, a dirigente da TERRACAP encaminha planilha demonstrando "valores em moeda de época", que a empresa de Oscar Niemeyer recebeu 12 parcelas pelo Contrato nº 11/92-TERRACAP, totalizando Cr$ 773.521.410,74 (fl. 298).

35. As informações prestadas pela Jurisdicionada, entretanto, são conflitantes àquelas que já haviam sido coletadas pelo Corpo Técnico (fls. 121 a 125), consolidadas na tabela a seguir:


36. Dada a divergência dos valores, no montante de Cr$ 1.129.386.896,56, o item "II.b" da Decisão nº 1087/04 não foi inteiramente atendido, razão pela qual sugere-se que seja determinada à TERRACAP um levantamento dos valores pagos ao Contrato nº 11/92, encaminhando cópias das notas fiscais apresentadas pelo contratado (Oscar Niemeyer S/C Ltda) e dos documentos de pagamento emitidos pela TERRACAP, no prazo de 60 dias.





DAS DEFESAS


37. A Decisão nº 1087/2004 (fls. 262 e 263) determinou que quatro pessoas apresentassem razões de justificativa pelos seus atos referentes aos Contratos nº 11/92 e 74/99, ambos firmados pela TERRACAP com o escritório de arquitetura de Oscar Niemeyer:

· Sr. José Roberto Arruda, quanto ao item "II.d.1" da Decisão;
· Srs. Alexandre Gonçalves, José Gomes Pinheiro Neto e Ronaldo Márcio do Valle, quanto ao item "II.d.2" da Decisão.



DEFESA DE JOSÉ ROBERTO ARRUDA


38. Transcreve-se o item "II.d.1" da Decisão sob análise:

"ao nominado no parágrafo 92 da Informação nº 136/2003, que apresente razões de justificativa para os bilhetes encaminhados à TERRACAP, constantes das fls. 162 e 406 do Processo nº 030.016.263/91 da jurisdicionada, pelo descumprimento ao disposto no art. 63 da Lei nº 4.320/64, e no parágrafo segundo da cláusula quinta do Contrato nº 11/92, considerando o que prevê o art. 319 do Decreto Lei nº 2848/40;"

39. Em sua defesa, protocolada em 27/05/04, pelo advogado Cláudio Bonato Fruet[3] (fls. 303 a 308), alega que:

a) não praticou ato administrativo que contrariasse o disposto no art. 63 da Lei nº 4320/64, "em momento algum", até porque não possuía competência administrativa para liberação dos pagamentos (fl. 304);

b) o ente responsável pela elaboração e execução do contrato nº 11/92 era a TERRACAP, que detém autonomia administrativa e financeira, restando "ausente, então, qualquer relação jurídica de subordinação desta empresa pública com a então Secretaria de Obras e Serviços Públicos, à época dirigida pelo informante." (fl. 305).

40. Acrescenta que (fl. 307):

"Cumpre observar, ainda, embora escape à competência desta Colenda Corte a apuração de eventual prática do crime de prevaricação, o que dispensaria, inclusive, qualquer comentário sobre a questão, certo é que esta conduta definitivamente não está tipificada no caso.

(...)

O só fato dos bilhetes não poderem ser classificados como atos administrativos já seria suficiente para afastar a tipificação da conduta do informante, pois não houve a prática de qualquer ato contra disposição de lei.


(...)

Na verdade, o informante apenas manifestou seu inconformismo com uma situação que constantemente lhe era apresentada - atraso na liberação dos pagamentos das faturas - sem que ele tivesse qualquer ingerência sobre a execução do contrato."

(...)

Evidente, então, que não agiu em defesa de seus interesses pessoais, mas da própria Administração Pública, indicando que providências deveriam ser adotadas pelo executor do contrato para que esses problemas fossem corretamente solucionados pela autoridade competente, sem desgastes para o Distrito Federal."

41. A respeito das alegações de defesa apresentadas cabe considerar que apesar de o Contrato nº 11/92 ter sido celebrado pela TERRACAP, o ato administrativo da contratação foi motivado, segundo o despacho do Sr. Presidente dessa entidade, em 14/1/92 (fl. 50, Anexo II), pelo "interesse do Governo do Distrito Federal". Na situação específica, cabia ao Sr. José Roberto Arruda fazer as diligências necessárias junto ao escritório do arquiteto Oscar Niemeyer, desde o pedido de um orçamento, que foi atendido pelo documento de fl. 44 do Anexo II, ao do cronograma de execução, que novamente foi feito, "atendendo solicitação" do citado (fl. 47, Anexo II).

42. Os documentos citados são evidências substantivas de que o relacionamento do contratado era feito diretamente com o Secretário de Obras e não com a TERRACAP, como seria esperado.

43. Ademais, o citado ocupava o cargo de Presidente do Conselho de Administração da TERRACAP (fl. 46), fator que pode demonstrar o poder de influência do mesmo sobre a jurisdicionada.

44. Hely Lopes Meirelles (op. cit., p. 119) esclarece que:

"a hierarquia é a relação de subordinação existente entre os vários órgãos e agentes do Executivo, com a distribuição de funções e a gradação de autoridade de cada um."

45. E que,

"O poder hierárquico tem por objetivo, ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas."

46. Assim, as evidências materiais coletadas pela auditoria permitem verificar a relação de subordinação da TERRACAP em relação à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, tornando insubsistentes as alegações de defesa quanto à inexistência de subordinação (item "b" do par. 39).

47. Quanto à alegação de que não contrariou o disposto no art. 63 da Lei nº 4320/64, cabe considerar que toda despesa pública apresenta 3 estágios: empenho, liquidação e pagamento. Esses estágios dependem da realização de atos administrativos vinculados ou regrados. Para a liquidação da despesa é necessário cumprir o que determina o art. 63 da Lei nº 4320/64:

"Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço."

48. As condições estabelecidas na Lei são reiteradas pelo parágrafo segundo da cláusula quinta do Contrato nº 11/92, que estabelece o seguinte: os pagamentos devem ser efetuados após o recebimento de cada etapa e emissão do "atestado de execução".

49. A cláusula sétima do Contrato nº 11/92 (fl. 45) estabelece que a execução do Contrato, e portanto a emissão do atestado de execução para liberação das faturas cabe à Diretoria Técnica da TERRACAP, portanto, a rigor, o Sr. José Roberto Arruda não possuía competência administrativa para liberação dos pagamentos.

50. Conforme a auditoria realizada (fls. 169 e 170),

"84. Em diversos trechos do processo de contratação do Arquiteto Oscar Niemeyer, verifica-se que houve pressões advindas da Secretaria de Obras e Serviços Públicos (à época) no sentido de que o executor de obra atestasse o serviço sem que fosse examinado o efetivo atendimento ao contrato e ao cronograma.

85. Consta nos autos o seguinte bilhete do, então, Secretário de Obras e Serviços Públicos, Sr. José Roberto Arruda, em 3/11/92 (fl. 125, Anexo II
[4]), que se refere à liberação de fatura da 8ª etapa do cronograma:

"Determino à liberação da Fatura do ARQTO OSCAR NIEMEYER, do Setor Cultural, que será objeto de análise posterior do CAUMA, qdo concluído.

Obrigado,

03/11/92
Arruda"

86. Em 27/11/92, o Sr. José Roberto Arruda encaminha bilhete ao "Dr. Humberto / TERRACAP", com os seguinte dizeres (fl.175, Anexo II)[5]:

"Os projetos de Oscar Niemeyer não podem, e não devem, ser avaliados sob a ótica do Código de edificações de Brasília.

Mude-se o código - e precisa ser mudado - mas não se pode derrubar o Palácio da Alvorada, por exemplo, projetado pelo Arquiteto oficial de Brasília (!)

Não posso, a cada aprovação do projeto, ter desgastes p/ a aprovação das faturas, libere [?]" .

[?] indica trechos ilegíveis

51. Assim:

a) os bilhetes, ao serem encaminhados pelo, então, Secretário de Obras e Serviços Públicos ao Presidente da TERRACAP (fl.175, Anexo II), configuram atos administrativos. O citado, além de titular da Secretaria mencionada, também ocupava o cargo de Presidente do Conselho de Administração da TERRACAP (fl. 46). Naturalmente suas instruções eram determinações para a jurisdicionada, o que se percebe pelos termos adotados pelo citado: "determino", "libere";

b) A defesa argumenta que o bilhete expressa "inconformismo" com os constantes atrasos na liberação de faturas. Ocorre que as faturas somente poderiam ser liberadas com a completa entrega do objeto da etapa. Esse "inconformismo" apenas resolve o problema do contratado em detrimento da execução do contrato dentro dos ditames legais. Ademais, como o citado era o titular da SOSP, uma de suas atribuições era a de gerenciar as obras em execução no DF, à época, de modo compatível com os recursos disponíveis em caixa.

52. Mas, como o executor do contrato poderia se portar, diante de um bilhete em que o Secretário de Obras determina que se libere o pagamento, mesmo que a etapa não tenha sido cumprida? Informar seus superiores (o que foi feito) e demonstrar o descumprimento do cronograma, em tom de desabafo:

“(...) o Secretário de Obras e Serviços Públicos – SOSP determinou o seu pagamento, deixando de existir o instrumento importante para fazer cumprir a etapa, e o acordo estabelecido na reunião do dia 1.08.92, ou seja atendimento às exigências ou justificativas até a 8ª etapa”. (fl. 78, Anexo II)" (grifo não original)

53. O Sr. José Roberto Arruda, ao determinar o pagamento das faturas, mesmo diante do não-cumprimento da etapa pelo contratado, descumpriu o art. 63 da Lei nº 4320/64 ferindo o princípio constitucional da legalidade (art. 37, CF 88), previsto na Súmula nº 43 desta Corte de Contas. Ao fazê-lo, diminuiu a autoridade do executor do contrato, especialmente quanto ao cumprimento de pendências, pelo contratado para a liberação dos pagamentos, afinal de contas, qual seria a preocupação de qualquer um que contratasse com a Administração se, mesmo que não cumprisse as etapas acordadas, tivesse assegurado seu pagamento? Ademais, por que o citado não assegurou que o escritório realizasse as alterações necessárias nos projetos apresentados de forma que pudessem ser executados?

54. Neste sentido, sugere-se à E. Corte que considere insubsistentes os argumentos apresentados pelo Sr. José Roberto Arruda, em sua defesa, e determine aplicação de multa em valor máximo, com fulcro no inc. II do art. 57 da Lei Complementar nº 01/94-DF c/c inc. I do art. 182 do RITCDF, pelo descumprimento ao art. 63 da Lei nº 4320/64, resultando na inobservância do art. 37 da CF/88 e da Súmula nº 43 desta Corte de Contas.


DEFESAS

55. O item "II.d.2" da Decisão determina:

d.2) aos mencionados[6] no parágrafo 105 da Informação nº 136/2003, que apresentem razões de justificativa para o fato de não ter sido aplicada a multa prevista na cláusula sexta do Contrato nº 11/92, bem como de não ter sido proposta a declaração de inidoneidade para a contratação no Distrito Federal, com fulcro nos incisos II e IV do art. 77, c/c os incisos I e IV do art. 104 do Decreto nº 10.996/88-DF, prevista no item "d" da mesma cláusula;


RONALDO MÁRCIO DO VALLE


56. O Sr. Ronaldo Márcio do Valle recebeu a comunicação de audiência, mediante carta, com aviso de recebimento (fl. 318) em 06/6/04. Vencido o prazo estabelecido, o citado não apresentou defesa. Assim, nos termos do inc. 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 01/94, deve ser julgado à revelia, dando-se prosseguimento ao processo.

57. Ademais, cabe reproduzir o art. 319 do Código de Processo Civil:

"Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor."

58. Neste sentido, sugere-se à E. Corte que nos termos do inc. 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 01/94 c/c ao art. 319 do CPC, determine a aplicação de multa, com fulcro no inc. II do art. 57 da Lei Complementar nº 01/94-DF c/c inc. I do art. 182 do RITCDF, pelo fato de não ter sido aplicada a multa prevista na cláusula sexta do Contrato nº 11/92 (fl. 64, Anexo II), bem como de não ter sido proposta a declaração de inidoneidade do escritório "Arquitetura e Urbanismo Oscar Niemeyer S/C Ltda" para a contratação no DF, com fulcro nos incisos II e IV do art. 77 c/c os incisos I e IV do art. 104 do Decreto nº 10.996/88-DF, prevista no item "d" da mesma cláusula.


ALEXANDRE GONÇALVES


59. O citado alega, por intermédio de seu procurador, o Sr. Francisco de Faria Pereira (fl. 299, procuração na fl. 300), que recebeu notificações para apresentar razões de justificativa em três processos distintos, e solicita prorrogação de 60 dias de prazo, adicionalmente aos 30 dias concedidos pela Decisão nº 1087/2004 (fl. 262 e 263).

60. O citado recebeu a comunicação de audiência em 29/4/04 (fl. 271) e protocolou a solicitação em 20/5/04 (fl. 299). O inc. 5º do art. 200 do RITCDF estabelece que na ausência de manifestação da E. Corte, o prazo pode ser considerado prorrogado na forma solicitada pelo requerente. Deste modo, o prazo para apresentação de defesa portanto expirou em 28/7/04. Vencido o prazo estabelecido, o citado não apresentou defesa. Assim, nos termos do inc. 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 01/94, deve ser julgado à revelia, dando-se prosseguimento ao processo.

61. Neste sentido, sugere-se à E. Corte que nos termos do inc. 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 01/94 c/c ao art. 319 do CPC, determine a aplicação de multa, com fulcro no inc. II do art. 57 da Lei Complementar nº 01/94-DF c/c inc. I do art. 182 do RITCDF, pelo fato de não ter sido aplicada a multa prevista na cláusula sexta do Contrato nº 11/92 (fl. 64, Anexo II), bem como de não ter sido proposta a declaração de inidoneidade do escritório "Arquitetura e Urbanismo Oscar Niemeyer S/C Ltda" para a contratação no DF, com fulcro nos incisos II e IV do art. 77 c/c os incisos I e IV do art. 104 do Decreto nº 10.996/88-DF, prevista no item "d" da mesma cláusula.




JOSÉ GOMES PINHEIRO NETO


62. O citado recebeu a comunicação de audiência em 26/4/04 (fl. 287). Em 25/5/04 (fl. 302), solicitou ao Presidente desta Corte de Contas a prorrogação de prazo de 10 dias, mas, no dia seguinte apresentou suas razões de justificativa em termo de 15 páginas e diversas fotocópias[7] (Anexo V). Importante considerar que esses documentos são cópias do processo 030.016.262/91 e 111.000.994/99, que foram analisados pela Auditoria e cujas partes relevantes foram acostadas no Anexo II ao presente processo.

63. Em síntese, o Sr. José Gomes Pinheiro Neto argumenta que:

a) exerceu o cargo de Diretor-Presidente da TERRACAP nos seguintes períodos (fl. 2, Anexo V), havendo um intervalo entre 1995 a 1999 devido à mudança de governo:

· 07/7/91 a 02/1/95;
· 04/1/99 a 03/1/01;

b) em 12/8/92 a Secretária Adjunta de Obras e Serviços Públicos encaminhou à TERRACAP sugestão de Oscar Niemeyer para mudança do projeto da biblioteca para o projeto do museu e modificação da ordem de entrega dos produtos, a partir da 4ª etapa (fl. 3, Anexo V);
c) o histórico dos aditivos contratuais do Contrato nº 11/92, demonstrando que os problemas com o contrato começaram em 1996;
d) um "dos elementos do ato administrativo é a competência" (fl. 11, Anexo V), e por ter sido "exonerado do cargo de Diretor Técnico em 02/01/95, (...), somente retornou a este cargo, em 04/01/99 (...). Esteve, portanto, à frente da Diretoria Técnica até a formalização do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 11/92, assinado em 18/07/94 (...). Daí por diante, não teve mais conhecimento sobre a tramitação e o procedimento administrativo adotado pela Direção da Terracap, quanto à continuidade desse ajuste". Informa que o então, Diretor Técnico Josué de Carvalho Macedo foi quem desconsiderou a proposta do executor do contrato em tela, quanto à aplicação de sanções administrativas ao contratado (fl. 12, Anexo V), sendo "a opção por deixar o prazo de vigência do Contrato nº 11/92 expirar e, portanto, abdicar do PODER-DEVER DE AGIR para aplicar sanções administrativas previstas em cláusula contratual, não foi do SIGNATÁRIO do presente, e. sim, do Diretor Técnico que ocupava, à época, o cargo" (fl. 14, Anexo V).

64. O Contrato nº 11/92 foi celebrado em 27/1/92 (fl. 42, Anexo V), com prazo de execução de 360 dias corridos (cláusula quarta, fl. 39, Anexo V). O 2º termo aditivo foi celebrado em 21/1/93 (Termo nº 02/93), cujas alterações podem ser assim resumidas (fls. 65 a 67, Anexo V):

· os originais dos projetos deverão ser entregues em papel vegetal segundo as normas de apresentação de projetos do GDF;
· a 12ª parcela (que em tese, seria a última) será liberada após a apresentação de documento comprobatório de entrega na Adm. Regional da RA-I para arquivamento e licenciamento da obra, dos projetos (da 5ª a 11ª etapas) e de um jogo de cópias a serem remetidas ao CONPLAN[8];

65. Esse termo foi aprovado pela 1480ª Sessão da Diretoria Colegiada da TERRACAP, no qual participaram apenas o Sr. Humberto Ludovico de Almeida Fº e o Sr. José Gomes Pinheiro Neto (fl. 69, Anexo V).

66. Em 30/6/94, o executor do contrato informa ao Sr. José Gomes Pinheiro Neto que "até a presente data não temos conhecimento da instalação do CONPLAN" (fl. 71, Anexo V). Nessa data todos os pagamentos ao escritório do arquiteto Oscar Niemeyer, em 1992 e 1993, já haviam sido liberados (a pedido do Sr. José Roberto Arruda) sem que a última etapa do cronograma fosse cumprida.

67. Assim, o 2º termo aditivo ao Contrato nº 11/92 impõe ao contratado a remessa de um projeto a um órgão que não existia, embora ao contratado coubesse a responsabilidade de fazer as correções indicadas pela DeA/SOSP. Como executor do contrato (cláusula 7ª do Contrato nº 11/92, fl. 41, Anexo V), era de responsabilidade[9] do Diretor Técnico alertar o Presidente da TERRACAP a respeito desta incoerência antes que fosse assinado o 2º termo aditivo ao Contrato nº 11/92. Acredita-se que, para tanto, não são necessários conhecimentos jurídicos mais amplos do que aqueles que, presumivelmente sejam os necessários à alguém que ocupa o cargo de Diretor Técnico de uma empresa do porte da TERRACAP.

68. A resolução do problema causado pela cláusula inclusa pelo 2º termo aditivo ao Contrato nº 11/92, cuja fundamentação foi firmada pelo Sr. José Gomes Pinheiro Neto, foi postergada. Em 05/7/94, o Sr. José Gomes Pinheiro Neto informa aos diretores (fls. 79 e 80, Anexo V) que "há que se consultar o IPDF/SO sobre a previsão de instalação do CONPLAN e da conseqüente apreciação dos processos", sugerindo o aditamento do contrato, que ocorreu em 18/7/94. O 3º termo aditivo ao Contrato nº 11/92 (fls. 76 e 77, Anexo V), prorroga o prazo de vigência até 17/4/95.

69. Ocorre que os problemas relativos ao Contrato nº 11/92 não se limitam à cláusula de análise do projeto pelo CONPLAN, incluso no 2º Termo Aditivo, mas, principalmente, quanto aos aspectos levantados pela DeA/SOSP em 1992 (fls. 162 a 180, Anexo II) quanto à revisão dos projetos pelo escritório de Oscar Niemeyer, que não foram atendidos pelo contratado, aspecto já levantado na Auditoria e novamente confirmado pela Sra. Presidente da TERRACAP, conforme Of. nº 481/2004-PRESI/TERRACAP (fls. 293 a 298). Não constam nos processos disponibilizados pela TERRACAP à equipe de auditoria documentos que comprovem ações diretas de iniciativa do citado no sentido de diligenciar junto ao contratado para solucionar tais pendências ou mediante intervenção da Secretaria de Obras e Serviços Públicos. Em sua defesa de 15 páginas, o citado não menciona, nem de forma superficial, os aspectos levantados pela DeA/SOSP.

70. Até 02/1/95, o citado exercia o cargo de Diretor Técnico, sendo responsável pela execução do Contrato nº 11/92 (nos termos da cláusula sétima do contrato[10] (fl. 41, Anexo V), que havia sido celebrado em 27/1/92 (fl. 66, Anexo II). Após praticamente 3 anos, a TERRACAP não tinha em mãos um projeto arquitetônico que pudesse ser utilizado como projeto básico do novo Setor Cultural de Brasília, e o citado limitou-se a recomendar o aditamento dos prazos contratuais.

71. Mesmo ciente de tais fatos, o citado confronta o princípio da razoabilidade e assina, juntamente com os Srs. Alexandre Gonçalves e Ronaldo Márcio do Valle, o Contrato nº 74/99 com o mesmo escritório de arquitetura de Oscar Niemeyer para realização do mesmo objeto, projeto do novo Setor Cultural de Brasília.

72. Neste sentido, sugere-se à E. Corte que considere insubsistentes os argumentos apresentados pelo Sr. José Gomes Pinheiro Neto, e determine a aplicação de multa em valor máximo, com fulcro no inc. II do art. 57 da Lei Complementar nº 01/94-DF c/c inc. I do art. 182 do RITCDF, pelo fato de não ter sido aplicada a multa prevista na cláusula sexta do Contrato nº 11/92 (fl. 64, Anexo II), bem como de não ter sido proposta a declaração de inidoneidade do escritório "Arquitetura e Urbanismo Oscar Niemeyer S/C Ltda" para a contratação no DF, com fulcro no inc. II e IV do art. 77 c/c inc. I e IV do art. 104 do Decreto nº 10.996/88-DF, consoante previsto no item "d" da cláusula sexta do mencionado contrato (fl. 64, Anexo II), diante do fato inequívoco de que até 02/1/95, o citado poderia perfeitamente ter tomado as providências necessárias por deter a responsabilidade de ser o executor do Contrato nº 11/92, celebrado com o escritório do arquiteto Oscar Niemeyer.

CONSIDERAÇÕES FINAIS


73. A relevância do assunto tratado nestes autos, além de já ter sido objeto de pedido de informações por parte Quarta Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social-PRODEP (fl. 141), foi novamente alvo de atenção de parlamentar da CLDF que, por intermédio do Of. nº 143/04-GMD/CLDF, de 21/5/04, protocolado em 25/5/04 (fls. 309 a 311), solicitou "cópia de inteiro teor do Processo nº 625/2002". A cópia foi remetida por intermédio do Of. nº 179/2004-P/AA/TCDF, de 02/6/04 (fl. 312).


SUGESTÕES

Diante da análise realizada, sugere-se à E. Corte que,

I - tome conhecimento das solicitações de prorrogação de prazo firmadas pelos Srs. Alexandre Gonçalves (fl. 299) e José Gomes Pinheiro Neto (fl. 302), das razões de justificativa apresentadas pelos Srs. José Roberto Arruda (fls. 303 a 308) e José Gomes Pinheiro Neto (Anexo V), do Of. nº 326/2004-GAB/PRES/NOVACAP de maio de 2004 (fls. 276 a 286), do Of. nº 481/2004-PRESI/TERRACAP, de maio de 2004 (fls. 293 a 298), do Of. nº 057/2004-AUDIT/PRESI/TERRACAP, de 9 de junho de 2004 (fls. 314 a 316), do Of. nº 143/04-GMD/CLDF, de 21/5/04 (fls. 309 a 311) e do Of. nº 179/2004-P/AA/TCDF, de 02/6/04 (fl. 312);

II - quanto à análise da diligência à NOVACAP, contida na Decisão nº 1087/2004, em relação ao item:

a) "II.a.2.1.1", considere subsistentes os argumentos apresentados e determine que os quantitativos superestimados de esquadrias de alumínio e de vidro sejam glosados do Contrato nº 501/2003, firmado com a Santa Bárbara Engenharia, conforme proposto pela jurisdicionada, encaminhando a esta Corte os documentos comprobatórios no prazo de 30 dias, nos termos do item "II.a.2.3" da Decisão nº 1087/2004;

b) "II.a.2.1.2, considere subsistentes os argumentos apresentados pela NOVACAP;

c) "II.a.2.2", informe à NOVACAP que as informações prestadas são insuficientes, por não permitirem o cálculo das áreas a serem pavimentadas com um grau de precisão razoável, razão pela qual reitera-se o item citado, para apresentação dos documentos requeridos no prazo de 30 dias a contar da ciência desta Decisão, alertando o dirigente da NOVACAP quanto à possibilidade de aplicação de multa prevista no inc. VII do art. 182 do RITCDF;

III - considere insatisfatórias as informações prestadas pela TERRACAP, mediante o Of. nº 481/2004-PRESI/TERRACAP, em atendimento ao item "II.b" da Decisão nº 1087/2004, dada a divergência de valores informados pela Jurisdicionada com os apurados em Auditoria, e que alcançam o montante de Cr$ 1.129.386.896,56, e sugere-se que seja determinada à TERRACAP um levantamento dos valores pagos ao Contrato nº 11/92, encaminhando cópias das notas fiscais apresentadas pelo contratado (Oscar Niemeyer S/C Ltda) e dos documentos de pagamento emitidos pela TERRACAP, no prazo de 60 dias;


IV - em relação à análise das razões de justificativa apresentadas, consoante determinações dos itens II.d.1 e II.d.2 da Decisão nº 1087/2004:


a) considere insubsistentes os argumentos apresentados pelo Sr. José Roberto Arruda, e determine aplicação de multa em valor máximo, com fulcro no inc. II do art. 57 da Lei Complementar nº 01/94-DF c/c inc. I do art. 182 do RITCDF, pelo descumprimento ao art. 63 da Lei nº 4320/64, resultando na inobservância do art. 37 da CF/88 e da Súmula nº 43 desta Corte de Contas;

b) considere insubsistentes os argumentos apresentados pelo Sr. José Gomes Pinheiro Neto, e determine a aplicação de multa em valor máximo, com fulcro no inc. II do art. 57 da Lei Complementar nº 01/94-DF c/c inc. I do art. 182 do RITCDF, pelo fato de não ter sido aplicada a multa prevista na cláusula sexta do Contrato nº 11/92 (fl. 64, Anexo II), bem como de não ter sido proposta a declaração de inidoneidade para a contratação no DF, com fulcro no inc. II e IV do art. 77 c/c inc. I e IV do art. 104 do Decreto nº 10.996/88-DF, consoante previsto no item "d" da cláusula sexta do mencionado contrato (fl. 64, Anexo II), diante do fato inequívoco de que até 02/1/95, o citado poderia perfeitamente ter tomado as providências necessárias por deter a responsabilidade de ser o executor do Contrato nº 11/92, celebrado com o escritório do arquiteto Oscar Niemeyer;


V - em relação à não apresentação de razões de justificativa pelos Srs. Ronaldo Márcio do Valle e Alexandre Gonçalves, sugere-se à E. Corte que, nos termos do inc. 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 01/94 c/c ao art. 319 do CPC, determine a aplicação de multa, com fulcro no inc. II do art. 57 da Lei Complementar nº 01/94-DF c/c inc. I do art. 182 do RITCDF, pelo fato de não ter sido aplicada a multa prevista na cláusula sexta do Contrato nº 11/92 (fl. 64, Anexo II), bem como de não ter sido proposta a declaração de inidoneidade do escritório "Arquitetura e Urbanismo Oscar Niemeyer S/C Ltda" para a contratação no DF, com fulcro nos incisos II e IV do art. 77 c/c os incisos I e IV do art. 104 do Decreto nº 10.996/88-DF, prevista no item "d" da mesma cláusula;

VI - autorize o:

a) retorno dos autos para as providências pertinentes;
b) envio de cópia das fls. 323 a 325 da Informação nº 061/2004 à TERRACAP, para melhor compreensão do item III;
c) acompanhamento dos itens III, IV e V em autos apartados.

À superior consideração



Pergunto: E como ficou esta história? Por quê o GDF e Arruda insistem em contratar o escritório de Oscar Niemeyer sem licitação? Enquanto isso, os investimentos na CEB foram deixados de lado nos últimos 18 anos. O que foi investido é infinitamente menor do que necessário diante do crescimento do DF principalmente nos últimos 5 anos.

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