quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

AUGUSTO CARVALHO TENTA CALAR SINDICATO


A volta da censura prévia no Brasil parece ser o presente de natal desejado por muitos políticos em Brasília, em especial depois da deflagração da operação denominada Caixa de Pandora. A censura por meio judicial já havia sido deferida pelo TJDFT em desfavor do Estadão para beneficiar Sarneyzinho. Agora, quem pretende ver a censura prévia é o ex-paladino da moralidade, Augusto Carvalho, ex-secretário de saúde do DF e mencionado em diversas oportunidades por Durval Barbosa como um dos destinatários da arrecadação de propina junto ao empresariado que mantinha contratos com o GDF. Augusto Carvalho, que já foi sindicalista, ingressou com medida judicial para tentar impedir a circulação de material informativo, ou seja, tentou macular um dos postulados mais caros à democracia: a liberdade de imprensa. Felizmente, o Poder Judiciário não se curvou ao poderoso Augusto Carvalho e indeferiu o pedido de censura prévia. Veja a decisão judicial


Circunscrição : 1 - BRASILIA Processo : 2009.01.1.198148-0Vara : 215 - DECIMA QUINTA VARA CIVELProcesso : 2009.01.1.198148-0Ação : BUSCA E APREENSAO (COISA) Autor : AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO Réu : SINDSAUDE SINDICATO EMPREGADOS ESTAB SERV SAUDE BRASILIA DF

DECISÃO: Cuida-se de Medida Cautelar ajuizada por AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO, objetivando a busca e apreensão liminar de panfletos e similares confeccionados e distribuídos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BRASÍLIA/DF - SINDISAÚDE.Narra a inicial que em decorrência dos fatos levados a público pela operação "Caixa de Pandora" deflagrada pela Polícia Federal, onde houve referência ao nome do requerente em uma das gravações/ depoimento e diálogo do Senhor Durval Barbosa, insinuando o envolvimento do então Secretário de Saúde do DF, em prática criminosa, teve sua imagem vinculada em panfleto e jornal periódico, idealizados pela parte requerida, nominando-o como sendo um integrante da "quadrilha que saqueou a saúde do DF" e do "mensalão candango que atrapalha a votação da GATA".Assevera, em suma, que tais acusações são de todo inverídicas e ofensivas à sua honra, visto que não se encontra citado nos relatórios da Polícia Federal, nem tão pouco teve sua residência e bens sujeitos à determinação de busca e apreensão por parte da autoridade policial que investiga aquelas denúncias.Pede, ao final, a Busca e Apreensão dos cartazes e informativo que vinculam sua imagem, dado que na ponderação entre a liberdade e responsabilidade da divulgação de notícia, entende ter havido dano a direito seu da personalidade, violando sua honra.É o relatório.Decido.Verifico, na espécie, que a par da referência feita na inicial ao artigo 839 do CPC, referente à busca e apreensão satisfativa, o requerente, por outro lado, pede a citação e confirmação da liminar, ao final julgamento, com o reconhecimento de procedência do pedido.Sob essa ótica, bem como diante das razões que apontam para violação a direito da personalidade e o consequente dever de reparar, é que recebo a inicial como cautelar inominada, dotada de caráter instrumental, fazendo-se, pois, necessária a indicação da lide principal e seu fundamento, nos termos dos artigos 801 e 806 do CPC.Entretanto, desde já, tenho por possibilitada a análise do pedido liminar, dada a suficiência dos fatos já narrados.De pronto, tenho que se deva afastar a afirmação da parte autora de que o Secretário de Saúde, titular daquela pasta à época dos fatos, AUGUSTO SILVEIRA DE CARVAHO, não tem seu nome citado e investigado pela autoridade policial na denominada operação "Caixa de Pandora".Ora, é a peça inicial que reconhece a expressa referência ao seu nome em depoimentos colhidos e conversas gravadas do Senhor Durval Barbosa (fl.03). Ademais, há que se reconhecer, por óbvio, que a documentação referente à investigação policial não se esgota ao que até aqui instrui a peça de ingresso.Além disso, verifica-se que as matérias impugnadas não são de responsabilidade exclusiva da ré, mas sim de toda imprensa nacional, que nas últimas semanas vem noticiando insistentemente os escândalos envolvendo o 1º escalão do Governo do Distrito Federal, inclusive com referência ao nome do autor.No caso, o requerente era o titular da pasta da Secretaria de Saúde do DF quando se tornou pública a investigação policial, à qual detectou o envolvimento da Secretária de Saúde, sendo pois, até certo ponto, previsível que seu nome, fosse alvo de especulações em torno das práticas delituosas denunciadas pelo Ministério Público Federal, uma vez que era o comandante da referida Secretaria.Acrescente-se que o requerente, pelo seu próprio histórico de sindicalista, tem o conhecimento de que escândalos dessa espécie, em que autoridades políticas estejam sendo alvo de investigações policiais, são largamente explorados pelos sindicatos de trabalhadores. Ademais, sabe-se que a liberdade de imprensa constitui colorário do estado democrático de direito, que veda a censura aos órgãos de informação. É o que resta evidenciado quando o art. 220 da Constituição menciona, verbis:Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.§ 1°- Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5°, IV, V, X, XIII e XIV.À guisa de ilustração convém colacionar os seguintes julgado do TJDFT: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NOTÍCIA PUBLICADA NO JORNAL DE BRASÍLIA REPRODUZIDA NO PERIÓDICO DO SINDÁGUA. ACUSAÇÕES AO PRESIDENTE DA CAESB. O APELADO LIMITOU-SE A TRANSCREVER O TEOR DA REPORTAGEM PUBLICADA NO JORNAL DE BRASÍLIA, QUE, POR SUA VEZ, TINHA ORIGEM EM INVESTIGAÇÕES ENCETADAS PELA POLÍCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAL DE CONTAS DO DF. NÃO SE LHE PODE IMPUTAR A PRÁTICA DE OFENSA À HONRA OU À IMAGEM DO APELANTE. (Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL 20050150010062APC DF; Registro do Acórdão Número: 219296; Data de Julgamento: 13/06/2005; Órgão Julgador: 2ª TURMA CÍVEL; Relator: WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR; Publicação no DJU: 09/08/2005 Pág.: 107; Decisão: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.).À INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, DA VIDA PRIVADA, DA HONRA E DA IMAGEM (INCISO X, ART. 5º). DIREITO À MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, À CRIAÇÃO, À EXPRESSÃO E À INFORMAÇÃO (ART. 220) COMBINADO COM O DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO (INCISO IV, ART. 5º). APARENTE COLISÃO. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE FATOS NÃO-VERÍDICOS. INOCORRÊNCIA. PESSOA PÚBLICA. MITIGAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1. A HARMONIZAÇÃO DE NORMAS COM SEDE CONSTITUCIONAL SE RESOLVE POR MEIO DA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA PONDERAÇÃO, QUE ESTÁ LIGADA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, A QUAL BUSCA SACRIFICAR UM DOS DIREITOS ENVOLVIDOS - AQUELE QUE MENOS ATENDE À SOLUÇÃO JUSTA DA CAUSA - EM BENEFÍCIO DAQUELE QUE MELHOR SE ADEQUA A TAL DESIDERATO. 2. SENDO O ENVOLVIDO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE BASTANTE VISUALIZAÇÃO SOCIAL, CONDIÇÃO ESTA QUE O EXPÕE À CRÍTICA DA SOCIEDADE QUANTO AO SEU COMPORTAMENTO E ATUAÇÃO PROFISSIONAL, E, LEVANDO-SE EM CONTA, AINDA, QUE A MATÉRIA JORNALÍSTICA EM DISCUSSÃO, MESMO QUE COM A UTILIZAÇÃO DE VEEMENTE FORÇA EXPRESSIVA, NÃO EXCEDEU AO DIREITO DE NOTICIAR FATOS VERDADEIRAMENTE OCORRIDOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL 20030110094133APC DF; Registro do Acórdão Número: 344412; Data de Julgamento: 18/02/2009; Órgão Julgador: 3ª TURMA CÍVEL; Relator: MARIO-ZAM BELMIRO; Publicação no DJU: 09/03/2009 Pág.: 58; Decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.).É óbvio que a norma constitucional embora assegure a liberdade de informação, impõe limites ao estabelecer que referida prerrogativa deve observar o disposto no art. 5°, IV, V, X, XIII e XIV, cuja textos, em tese, obrigam o dever de indenizar no caso de dano moral ou à imagem. Portanto não se descarta a possibilidade da obtenção de reparação de danos em sendo verificado o abuso das informações e imagens contidas nos periódicos que instruem a inicial. Porém, neste momento processual não é o caso de se deferir a drástica medida de busca e apreensão dos cartazes e jornais, até mesmo em razão da ineficácia da medida, pois como afirmado, as matérias impugnadas não se restringem as publicações da ré, mas sim fazem parte das matérias jornalísticas e televisivas veiculadas diariamente em nível nacional.Em face do exposto, indefiro, desde já a liminar pleiteada e determino que se realize, em 10 dias, a emenda da inicial, indicando ação principal e seu fundamento na forma do artigos 801, III e art. 806 do CPC, sob pena de extinção.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Brasília-DF, 18 de dezembro de 2009.MARCO ANTONIO DO AMARALJuiz de Direito

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