sábado, 12 de dezembro de 2009

CRISTOVAM BUARQUE É CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE

O TJDFT, em 1º instância, condenou CRISTOVAM BUARQUE em ação de improbidade no processo 2000.01.1.062719-2. A sentença condenatória foi proferida em 27 de abril de 2009, pela juíza Edioni da Costa lima, da Sétima Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. Consta da sentença que: Cuida-se de ação de improbidade administrativa, manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - MPDFT, em desfavor de CRISTOVAM RICARDO CAVALCANTE BUARQUE e MOACYR DE OLIVEIRAFILHO. Alega, em suma, o autor que o primeiro réu, no exercício das funçõesde Governador do Distrito Federal e o segundo, nas funções deSecretário de Comunicação Social do Distrito Federal, praticaram, atosde improbidade administrativa à revelia do que dispõe o art. 37,caput, e §§ 1º e 4º da Constituição Federal e art. 22, V, "a" e "b" daLei Orgânica do Distrito Federal. Assevera que os réus no final doexercício de 1995, deram ensejo à produção de material publicitáriogovernamental, estampado em mídia CD-ROM, intitulado "Brasília deTodos Nós - 1 ano de Governo Democrático e Popular do DistritoFederal", no qual se utilizaram imagens e expressões alusivos àabundante promoção pessoal do primeiro réu, CRISTOVAM BUARQUE, então Governador e candidato à reeleição. Diz que a produção do material custou aos cofres públicos o dispêndio de R$ 146.050,00 (cento equarenta e seis mil e cinqüenta reais), o qual deve ser inteiramente ressarcido. Aponta também malferimento dos princípios regedores da atividade administrativa, entre os quais, o da legalidade, impessoalidade, moralidade, e supremacia do interesse público sobre oprivado, os quais revelaram atos de improbidade preceituados nos art.9º, XII, 10, II e XII, e 11, I, da Lei n.º 8.429, de 2 de junho de1992, devendo os réus, por isso, incidir nas respectivas sançõeslegais. Em sua defesa, Cristovam sustentou a inconstitucionalidade da lei de improbidade, conforme se vê em trechos da sentença: O primeiro réu, por sua vez, alegou, em sua defesa, a existência de conexão entre a presente demanda e a Ação Popular n.º 10.800/97, emtrâmite perante a 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal,pleiteando a reunião de feitos perante aquele juízo, nos termos doart. 105 do CPC. Ainda, sustenta a existência de litisconsórciopassivo necessário com as sociedades contratadas, PROPEG BrasilPropaganda Ltda., Próxima Mídia Interativa Editora e Assessoria deSistema de Informática Ltda., pessoas jurídicas responsáveis, porcontrato administrativo, pela elaboração do CD-ROM questionado na presente ação. Assevera, ainda, formação litisconsorcial necessária com JOAQUIM RORIZ e WELLINGTON MORAES por terem estes igualmente se utilizado das expressões "Bolsa Escola" e "Poupança Governador".Sustenta também sua ilegitimidade passiva, ao argumento de não poder ser responsabilizado pela produção e distribuição do material impugnado, sem que existam provas de que tenha concorrido direta ouindiretamente para a elaboração do material publicitário. Acrescenta haver necessidade de suspensão do presente processo até o desfechodefinitivo das Ações Populares n.º 49.614/97, 60.252/97 e 13.054/98.Diz que estas tramitam perante a 3ª Vara da Fazenda Pública doDistrito Federal, tendo recebido sentença que decretou a nulidade de todos os atos administrativos relativos a programas e serviços do Governo do Distrito Federal, durante os exercícios de 1995 a 1998, osquais tiveram o rótulo "Governo Democrático e Popular", havendo,ademais, condenação do réu a devolver aos cofres públicos tudo o que foi despendido a título de propaganda, no mencionado interstício. Em sede de prejudicial, sustenta a inconstitucionalidade formal da Lei de Improbidade. No mérito, alega que o CD-ROOM tem conteúdo de mera divulgação de prestação de contas das ações Governo do Distrito Federal, com indicativos de incentivo ao turismo e ao investimento econômico, além de externalização do plano do governo do réu. Assevera conter o material informações sobre endereços e telefones de órgãospúblicos do Distrito Federal e informações sobre os diversos programasde governo, inclusive, os atinentes a Orçamento, obra do Metrô, Bolsae Poupança Escola. Nesse diapasão, afirma inexistir qualquer ilegalidade nos símbolos e slogans utilizados na publicidade, ou promoção pessoal sua, eis que a aposição de seu nome e imagem não é suficiente para caracterizar o ilícito retratado no art. 37, § 1º, daConstituição Federal. Ainda, deduz não ter concorrido para a elaboração do material, que se deu a partir da execução contratualcumprida pelas sociedades contratadas após regular procedimento licitatório, as quais cumpriram projeto básico aludido em edital delicitação. Acrescenta inexistir qualquer ganho patrimonial pelo réu emface do material questionado, restando ausentes quaisquer das situações preceituadas nos arts. 9º, XII, 10, II e XII da Lei de Improbidade. Requer, assim, o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da demanda. A juíza Edioni da Costa Lima, no entanto, julgou a ação procedente,por entender que: Com efeito, não se exige o exercício de maiores construções para extrair a conclusão de possuir o primeiro réu responsabilidade diretano processo de confecção e divulgação do CD-ROOM "Brasília de TodosNós - 1 ano de Governo Democrático e Popular do Distrito Federal". A idealização, elaboração, deflagração de licitação e realização dedispêndios com o material questionado, os quais totalizaram a ordem deR$ 146.050,00 (cento e quarenta e seis mil e cinquenta reais),deram-se durante a gestão do réu CRISTOVAM BUARQUE perante a Chefia doPoder Executivo do Distrito Federal. Tais ações tiveram nítido eilegal escopo de promover-lhe pessoalmente às custas do ErárioPúblico, notadamente porque à época dos acontecimentos era candidatopassível de reeleição. Nessa seara, são inaceitáveis as alegações doréu no sentido de não ter restado demonstrado qualquer participaçãosua no procedimento administrativo de contratação e elaboração domaterial questionado. Ora, o fato de nos procedimentos de licitação,bem assim de formalização e execução contratuais, não ter constadoqualquer assinatura pessoal do primeiro réu não exclui sua atuaçãoilegal em permitir, de forma consciente e voluntária, que o segundoréu, então Secretário de Comunicação Social do Distrito Federal,deflagrasse procedimentos administrativos consubstanciados na execuçãodo Contrato n.º 01/1995 com o escopo de, não somente divulgar as açõessociais do Governo, mas também de promover pessoalmente o primeiroréu. Não é crível que o réu, enquanto Governador do Distrito Federal àépoca dos acontecimentos, não tivesse ciência e pleno acompanhamentodas divulgações dos seus próprios programas de governo, entãoveiculadas e autorizadas pelo Secretário de Comunicação Social. Neste descortino, é inverossímil que não tenha tomado ciência prévia do inteiro teor do conteúdo do CD-ROOM "Brasília de Todos Nós - 1 ano de Governo Democrático e Popular do Distrito Federal", notadamente quandoeste teve planejamento de reprodução de 2.000 (duas mil cópias) e de custeio ao orçamento do Distrito Federal, do montante de R$ 146.050,00(cento e quarenta e seis mil e cinquenta reais). Estou convicta de que, não somente o réu CRISTOVAM BUARQUE teve plena e prévia ciênciado conteúdo do CD-ROOM, como também anuiu, de forma livre econsciente, e, assim, dolosamente, que aquele fosse confeccionado,reproduzido e divulgado, às custas do Erário Público. Tenho,portanto, que a conduta do primeiro réu, CRISTOVAM BUARQUE,subsumiu-se, à perfeição, ao tipo legal inserto no art. 11, I, da Lein.º 8.429/1992, sujeitando-se, assim, às penalidades preceituadas noart. 12, III, do mesmo diploma legal. Neste descortino, afigura-se insubsistente a tentativa do autor em enquadrar a conduta do primeiro réu em quaisquer das tipificações de atos de improbidade que tenhamimportando enriquecimento ilícito (art. 9º, XII) ou dano ao Erário(art. 10, II e XII). É que a despeito de ter o réu promovido-se pessoalmente com a divulgação do CD-ROOM não há provas de que chegou aenriquecer-se ilicitamente às custas do Erário Público, o que, por si só, exclui a tipificação do caput do art. 9º da Lei de Improbidade. Na mesma linha, não há que se enquadrar a conduta do réu nos incisos II eXII do art. 10 da Lei n.º 8.429/1992, pois a despeito da confecção doCD-ROOM ter ocasionado gastos ao Erário Público, os quais deverão ser repostos nos termos do art. 12, III, da Lei de Improbidade, os respectivos dispêndios foram realizados sem qualquer inobservância aformalidades legais ou regulamentares (inciso II) e sem que tenha havido qualquer facilitação a enriquecimento de terceiro (inciso III).Com efeito, faço registrar que não obstante tenha havido, por partedo réu, malferimento da norma insculpida § 1º do art. 37 daConstituição Federal, tal violação não implica enquadramentoautomático do inciso II do art. 10 da Lei de Improbidade. É que esteúltimo dispositivo impõe interpretação restritiva, na medida em quefaz expressa alusão ao termo "formalidades", remetendo, assim, à idéiade desobediência a formas, mais precisamente, a órbitas de normaseminentemente procedimentais. In casu, a norma preceituada no § 1º doart. 37 da Constituição Federal não possui qualquer caráterinstrumental, não se enquadrando, por isso, na tipificação do art. 10,II, da Lei de Improbidade Administrativa. Ao final, CONDENOU CRISTOVAM BUARQUE, nos seguintes termos: Assim, considerando que as sanções preceituadas no art. 12, III, daLei de Improbidade não são cumulativas, e, tendo-se em conta que apromoção pessoal do réu veiculada com o CD-ROOM, objeto da presente lide, custou aos cofres púbicos a quantia de R$ 146.050,00 (cento equarenta e seis mil e cinquenta reais), tenho que o réu deve suportarsanções que atendam a finalidade pedagógica, esta consubstanciada na inibição daquele em reincidir na prática do ato de improbidade. Atentaa tais balizas, no meu sentir, bem atende aos alicerces dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a imposição ao réu à restituição ao Erário do valor despendido com a promoção pessoal, ouseja, 146.050,00 (cento e quarenta e seis mil e cinquenta reais),acrescido de juros e correção monetária, aliada à multa civil equivalente a 20 (vinte) vezes à remuneração de Governador do DistritoFederal, à época dos acontecimentos, igualmente acrescida dos respectivos consectários legais. A sentença ainda é passível de recurso, porque Cristovam Buarque interpôs embargos de declaração, tendo interrompido o prazo para ajuizamento de recurso.

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